TJAL 0700848-20.2014.8.02.0067
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UMA APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS NÃO SÃO DE PEQUENO VALOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não estão preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. Os objetos subtraídos pela ré não são verdadeiramente insignificantes a demonstrar a inexpressividade da lesão jurídica, além de o comportamento da apelante revelar alto grau de reprovabilidade, uma vez que a ré praticara o fato delitivo em concurso de agentes, inclusive com menores, bem como responde a outros processos penais.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
III Apelação conhecida e improvida. Extinta a punibilidade da apelante Ana Cláudia Silva da Costa.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UMA APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. BENS NÃO SÃO DE PEQUENO VALOR. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Não estão preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância. Os objetos subtraídos pela ré não são verdadeiramente insignificantes a demonstrar a inexpressividade da lesão jurídica, além de o comportamento da apelante revelar alto grau de reprovabilidade, uma vez que a ré praticara o fato delitivo em concurso de agentes, inclusive com menores, bem como responde a outros processos penais.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
III Apelação conhecida e improvida. Extinta a punibilidade da apelante Ana Cláudia Silva da Costa.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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