TJAL 0700889-16.2016.8.02.0067
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE DIMINUÍDA. PENA DE MULTA APLICADA AQUÉM DA CORRETA APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO OBEDECIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A personalidade do agente tem relação com os ramos da psicologia, da psiquiatria, da biologia, do que a ciência do direito, não constando elemento nos autos suficientes para negativar esse vetor. Já as consequências do crime fundamentadas pelo juízo a quo foram inerentes ao tipo, não merecendo valoração negativa.
2 Pena de multa que não merece redução em razão de sua aplicação está abaixo do valor que seria o ideal, em obediência ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada aos apelados, e em razão do non reformatio in pejus, deixo de corrigi-la.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. PENA-BASE DIMINUÍDA. PENA DE MULTA APLICADA AQUÉM DA CORRETA APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO OBEDECIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A personalidade do agente tem relação com os ramos da psicologia, da psiquiatria, da biologia, do que a ciência do direito, não constando elemento nos autos suficientes para negativar esse vetor. Já as consequências do crime fundamentadas pelo juízo a quo foram inerentes ao tipo, não merecendo valoração negativa.
2 Pena de multa que não merece redução em razão de sua aplicação está abaixo do valor que seria o ideal, em obediência ao princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade aplicada aos apelados, e em razão do non reformatio in pejus, deixo de corrigi-la.
3 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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