TJAL 0700894-72.2015.8.02.0067
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO ILEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - As circunstâncias do flagrante e o segmental probatório testemunhal, aliados às oitivas do próprio réu, comprovam que ele incorreu no preceito proibitivo do art. 33 da Lei 33.434/06, na medida em que tinha em depósito droga ilícita destinada à venda - o que se evidencia pela quantidade expressiva de substância da qual tentou se desfazer juntamente com apetrecho próprio desse comércio, além dos depoimentos que dão conta de que é conhecido no local como traficante de entorpecentes.
II - O uso e o comércio de drogas não são ocupações mutuamente exclusivas, sendo comum que usuários de drogas passem a atuar no narcotráfico.
III - Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o réu mostrou se dedicar a atividades criminosas, tendo sido flagrado na posse de mais de meio quilo de maconha, uma balança de precisão, uma motocicleta empregada em crime de roubo e exibido outra condenação por tráfico de drogas.
IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E APETRECHOS PRÓPRIOS DO COMÉRCIO ILEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - As circunstâncias do flagrante e o segmental probatório testemunhal, aliados às oitivas do próprio réu, comprovam que ele incorreu no preceito proibitivo do art. 33 da Lei 33.434/06, na medida em que tinha em depósito droga ilícita destinada à venda - o que se evidencia pela quantidade expressiva de substância da qual tentou se desfazer juntamente com apetrecho próprio desse comércio, além dos depoimentos que dão conta de que é conhecido no local como traficante de entorpecentes.
II - O uso e o comércio de drogas não são ocupações mutuamente exclusivas, sendo comum que usuários de drogas passem a atuar no narcotráfico.
III - Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o réu mostrou se dedicar a atividades criminosas, tendo sido flagrado na posse de mais de meio quilo de maconha, uma balança de precisão, uma motocicleta empregada em crime de roubo e exibido outra condenação por tráfico de drogas.
IV - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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