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Jurisprudência


TJAL 0700905-46.2015.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. 01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. 02- Não demonstrado, pela autora, que a taxa de juros anual é excessiva ou superior à taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual, tem-se por plenamente possível a sua fixação acima de 12%, não havendo de se falar em prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, que somente é exigível para as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, sujeitas à legislação específica; 03- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). 04- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a  comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Diante da ausência de previsão contratual específica e estando devidamente consignado no contrato o consumidor ao pagamento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais juros remuneratórios às taxas previstas no contrato ou às taxas de mercado vigentes divulgadas pela Central de Relacionamento do Banco, a que for maior, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido, tem-se que deve ser mantida a improcedência da demanda neste particular. 05- Não há de se falar em reforma da Sentença que julgou improcedentes as pretensões com relação às taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto, quando demonstrada ante a inexistência de cobrança das aludidas tarifas no contrato. Já a tarifa de cadastro, a improcedência restou justificada com base na validade e legitimidade de sua estipulação. 06- Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[c]om a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, salvo demonstração de efetiva abusividade no caso concreto" (AgRg no AREsp 357.178/PR). Inexistindo prova da reiteração da cobrança da tarifa de cadastro, nem muito menos demonstração efetiva da abusividade do valor cobrado, tem-se que não há como prosperar a tese versada pela recorrente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 10/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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