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Jurisprudência


TJAL 0700918-37.2014.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA INDUVIDOSA. RELATOS DA VÍTIMA PRECISO, COERENTE E HARMÔNICO COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. PLEITO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSAGEM. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A PENA DE MULTA. APELO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. I - A tese de negativa de autoria não se mostra verossímil, ao passo em que o caderno processual se apresenta farto em provas que atestam não só a materialidade delitiva como também a autoria criminosa em desfavor do recorrente. É que o preciso e coerente relato da vítima, somadas ao reconhecimento procedido na espécie (in loco, na Central de flagrantes e em audiência), foram corroborados em juízo pelo que disseram harmoniosamente em juízo os policiais responsáveis pelo flagrante dos acusados, e que inclusive presenciaram o referido reconhecimento. II - Com efeito, apesar de não concordar com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a utilização de arma de fogo desmuniciada não configura a majorante citada (apenas a grave ameaça) (STJ HC Nº 190.067 – MS), verifica-se que o pedido da defesa em nada modificará a pena do apelante, uma vez que também foi reconhecida a causa de aumento do concurso de agentes, tendo o magistrado de origem fixado a causa de aumento do mínimo legal, apesar de duas majorantes. III - Frise-se, ademais, que segundo o entendimento do STJ (EREsp 961.863/RS) cabe a defesa a comprovação da ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, o que não foi feito no presente feito. IV – Pena de multa redmensionada em obediência a proporcionalidade existente entre a pena privativa de liberdade. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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