TJAL 0700930-25.2016.8.02.0053
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA. ARTIGO 924, INCISO II CPC/2015. OBRAS REALIZADAS QUE NÃO AFETAM A SEGURANÇA, A INTIMIDADE OU A QUALIDADE DO SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTABELECIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RECUO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
01 - A luz dessas informações e demais documentos existentes nos autos, constato primeiramente que, diferentemente do alegado pelo apelante, não houve a ascensão visando a extensão da varanda do segundo andar do imóvel, tudo levando a crer (inclusive as fotos) que realmente se trata de área gourmet cuja parte superior consiste apenas em uma laje impermeabilizada. Ora, inexistindo varanda suspensa, não há como reconhecer qualquer comprometimento à privacidade e muito menos à segurança do estabelecimento apelante.
02 - Por outro lado, não posso deixar de reconhecer, como o fez o Juiz de Primeiro Grau, que a parte da construção em litígio, realmente está ligada ao muro de divisa as propriedades, inexistindo qualquer recuo. Contudo, tal questão não pode ser enquadrara, no meu sentir, como descumprimento do acordo, sobretudo considerando que o recuo (de 97cm) pretendido não contribuirá em nada com a privacidade, segurança, ou mesmo qualidade dos serviços prestados, fim último perseguido no pacto firmado entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA. ARTIGO 924, INCISO II CPC/2015. OBRAS REALIZADAS QUE NÃO AFETAM A SEGURANÇA, A INTIMIDADE OU A QUALIDADE DO SERVIÇOS PRESTADOS PELO ESTABELECIMENTO VIZINHO. INEXISTÊNCIA DE RECUO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
01 - A luz dessas informações e demais documentos existentes nos autos, constato primeiramente que, diferentemente do alegado pelo apelante, não houve a ascensão visando a extensão da varanda do segundo andar do imóvel, tudo levando a crer (inclusive as fotos) que realmente se trata de área gourmet cuja parte superior consiste apenas em uma laje impermeabilizada. Ora, inexistindo varanda suspensa, não há como reconhecer qualquer comprometimento à privacidade e muito menos à segurança do estabelecimento apelante.
02 - Por outro lado, não posso deixar de reconhecer, como o fez o Juiz de Primeiro Grau, que a parte da construção em litígio, realmente está ligada ao muro de divisa as propriedades, inexistindo qualquer recuo. Contudo, tal questão não pode ser enquadrara, no meu sentir, como descumprimento do acordo, sobretudo considerando que o recuo (de 97cm) pretendido não contribuirá em nada com a privacidade, segurança, ou mesmo qualidade dos serviços prestados, fim último perseguido no pacto firmado entre as partes.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
18/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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