TJAL 0700932-21.2014.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal.
II- No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante da palavra da vítima, confirmadas pelas versões de uma testemunha ocular do delito e da policial militar responsável pela apreensão do acusado momentos depois da prática delitiva, a condenação do apelante se impõe.
III O pedido de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal somente merece acolhimento quando constatada ilegalidade na fundamentação do magistrado sentenciante na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Em sendo constatada a consonância dos argumentos com as provas produzidas no curso processual, não há falar em reparo a ser feito na dosimetria.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A narrativa coerente e verossímil da vítima se reveste da qualidade de importante elemento de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos no curso da instrução criminal.
II- No caso dos autos, restando comprovadas a materialidade e autoria do crime diante da palavra da vítima, confirmadas pelas versões de uma testemunha ocular do delito e da policial militar responsável pela apreensão do acusado momentos depois da prática delitiva, a condenação do apelante se impõe.
III O pedido de redimensionamento da pena-base para o mínimo legal somente merece acolhimento quando constatada ilegalidade na fundamentação do magistrado sentenciante na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Em sendo constatada a consonância dos argumentos com as provas produzidas no curso processual, não há falar em reparo a ser feito na dosimetria.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão