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Jurisprudência


TJAL 0700945-19.2015.8.02.0056

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DESCANSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. JUÍZO CONDENATÓRIO ACERTADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FATO PENALMENTE RELEVANTE. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RES FURTIVA PARCIALMENTE DEVOLVIDA ÀS VÍTIMA PELA POLÍCIA, APÓS APREENSÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I - Os réus foram condenados pela prática de crimes de furto, em continuidade delitiva, sendo irrelevante a ausência de grave ameaça ou violência contra pessoa. II - Restou devidamente comprovada a materialidade dos crimes de furto qualificado porque cometidos durante o repouso noturno e com destruição de obstáculo e em concurso de pessoas, tendo-se provado, ainda, a autoria do primeiro apelante em todos eles e da segunda apelante nos dois últimos delitos. III - A hipótese dos autos não alberga a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que os bens subtraídos ultrapassaram a monta de dez mil reais, além de os réus terem tentado revendê-los no mercado. Para além, convém considerar o prejuízo resultante da destruição da estrutura física dos estabelecimentos furtados. IV - Não se configura o arrependimento posterior quando o agente, sem procurar reparar o dano ou restituir a coisa, tenta vender a res furtiva, mero exaurimento do crime de furto. V - Apelações conhecidas e improvidas.

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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