TJAL 0700964-98.2012.8.02.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DO BEM FEITO PELA PROMITENTE VENDEDORA. RÉU REVEL.
1. O feito tramita à revelia, porquanto, embora não tenha sido citado via oficial de justiça em um primeiro momento, o apelante veio aos autos voluntariamente por duas vezes representado por advogado com poderes para receber intimação, no entanto deixou de contestar o feito.
2. Na presente apelação, o recorrente busca discutir matérias alheias à espécie ao aventar a hipótese de abusividade ou ilegalidade na aplicação de juros e encargos incidentes sobre o negócio jurídico, o que é de alçada de ações de revisionais de contrato.
3. Quando da propositura da ação pela parte apelada, o recorrente havia quitado pouco mais de 50% das parcelas do contrato - considerando o início do pagamento, em 2006, e a data da propositura da ação, em 2011 -, e encontrava-se inadimplente culposamente em relação a cinco prestações, sendo quatro regulares e uma intercalada.
4. O restante das parcelas - até o número de 100 regulares e oito intercaladas -, ainda estavam por vencer, não tendo conhecimento, esta relatoria, da retomada dos pagamentos sem interrupção.
5. A parte recorrida comprovou ter tentado por outros meios fazer com que o apelante retomasse sua condição de adimplente (a exemplo da notificação extrajudicial juntada aos autos) no entanto, não obteve sucesso.
6. A ocorrência do inadimplemento culposo restou comprovada nos autos.
7. A Teoria do Adimplemento Substancial, abraçada pela jurisprudência brasileira, não se aplica ao caso presente, uma vez que, para que ela seja cabível, tornando a resolução do contrato medida abusiva, é necessária a satisfação de parte considerável da obrigação, ou seja, o descumprimento de uma parte mínima da avença. No caso dos autos, à época da propositura da ação havia pago pouco mais de 50% das parcelas do contrato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DO BEM FEITO PELA PROMITENTE VENDEDORA. RÉU REVEL.
1. O feito tramita à revelia, porquanto, embora não tenha sido citado via oficial de justiça em um primeiro momento, o apelante veio aos autos voluntariamente por duas vezes representado por advogado com poderes para receber intimação, no entanto deixou de contestar o feito.
2. Na presente apelação, o recorrente busca discutir matérias alheias à espécie ao aventar a hipótese de abusividade ou ilegalidade na aplicação de juros e encargos incidentes sobre o negócio jurídico, o que é de alçada de ações de revisionais de contrato.
3. Quando da propositura da ação pela parte apelada, o recorrente havia quitado pouco mais de 50% das parcelas do contrato - considerando o início do pagamento, em 2006, e a data da propositura da ação, em 2011 -, e encontrava-se inadimplente culposamente em relação a cinco prestações, sendo quatro regulares e uma intercalada.
4. O restante das parcelas - até o número de 100 regulares e oito intercaladas -, ainda estavam por vencer, não tendo conhecimento, esta relatoria, da retomada dos pagamentos sem interrupção.
5. A parte recorrida comprovou ter tentado por outros meios fazer com que o apelante retomasse sua condição de adimplente (a exemplo da notificação extrajudicial juntada aos autos) no entanto, não obteve sucesso.
6. A ocorrência do inadimplemento culposo restou comprovada nos autos.
7. A Teoria do Adimplemento Substancial, abraçada pela jurisprudência brasileira, não se aplica ao caso presente, uma vez que, para que ela seja cabível, tornando a resolução do contrato medida abusiva, é necessária a satisfação de parte considerável da obrigação, ou seja, o descumprimento de uma parte mínima da avença. No caso dos autos, à época da propositura da ação havia pago pouco mais de 50% das parcelas do contrato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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