TJAL 0700969-57.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.291.575). OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 28, §2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO PROVIDO DO ATRIBUTO DA LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em face da celeuma gerada em torno da exequibilidade dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente acompanhados de demonstrativos de débito que deu ensejo à edição das Súmulas nºs 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça , foi criada a nova Cédula de Crédito Bancário por meio da MP nº 2.160, de 2001, que, após várias reedições, foi convertida na Lei nº 10.931/2004, a qual se pautou exatamente na postura anteriormente refutada pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo, na prática, à superação legislativa da jurisprudência.
02- Tendo em vista o fato de a manutenção da controvérsia quanto à exequibilidade das CCBs ter culminado na prolação de decisões em sentidos diversos pelos tribunais pátrios, o REsp nº 1.291.575 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado posicionamento no sentido de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
03- Evidenciado, no caso concreto, que o demonstrativo de débito carreado junto com o título executivo apresentou os cálculos em observância à prescrição normativa, especificando a parcela que se encontrava aberto e os encargos incidentes sobre a dívida, e não houve notícia de aumento do limite do crédito inicialmente concedido, nem de eventuais amortizações, tem-se por demonstrada a liquidez da CCB, em atenção às disposições contidas no art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
04- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.291.575). OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 28, §2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO PROVIDO DO ATRIBUTO DA LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01- Em face da celeuma gerada em torno da exequibilidade dos contratos de abertura de crédito em conta-corrente acompanhados de demonstrativos de débito que deu ensejo à edição das Súmulas nºs 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça , foi criada a nova Cédula de Crédito Bancário por meio da MP nº 2.160, de 2001, que, após várias reedições, foi convertida na Lei nº 10.931/2004, a qual se pautou exatamente na postura anteriormente refutada pelo Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo, na prática, à superação legislativa da jurisprudência.
02- Tendo em vista o fato de a manutenção da controvérsia quanto à exequibilidade das CCBs ter culminado na prolação de decisões em sentidos diversos pelos tribunais pátrios, o REsp nº 1.291.575 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado posicionamento no sentido de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".
03- Evidenciado, no caso concreto, que o demonstrativo de débito carreado junto com o título executivo apresentou os cálculos em observância à prescrição normativa, especificando a parcela que se encontrava aberto e os encargos incidentes sobre a dívida, e não houve notícia de aumento do limite do crédito inicialmente concedido, nem de eventuais amortizações, tem-se por demonstrada a liquidez da CCB, em atenção às disposições contidas no art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
04- Estando devidamente pactuada a capitalização mensal de juros, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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