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Jurisprudência


TJAL 0700989-05.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORDEM EMANADA DE POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE OSTENSIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO REFERENTE A CRIME ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MUDANÇA DE REGIME COM A CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O pedido de absolvição efetuado pela Procuradoria de Justiça em parecer deve ser conhecido como habeas corpus substitutivo de recurso, o qual apenas é admitido em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade. Tendos os policiais militares, em atividade ostensiva, determinado a parada de suspeitos que trafegam em motocicleta, o descumprimento da ordem policial configura crime de desobediência, não sendo absoluto o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo. Atualmente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça foi firmado no sentido de que, mesmo quando posterior à nova prática delitiva, o trânsito em julgado de condenação referente a crime anterior justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes. O simples fato de o apelante estar respondendo por outro crime não justifica a valoração negativa da personalidade do agente, devendo a pena ser redimensionada. Na hipótese de a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e não exceder a 8 (oito), caso o réu não tenha na data do fato condenação transitada em julgado em seu desfavor, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Fixado o regime semi-aberto, o recorrente não pode aguardar o trânsito em julgado do presente feito em regime mais gravoso do que foi estabelecido, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade, já que, nesta situação, determinaria um modo de execução da pena mais severo apenas pelo fato de a parte ter interposto recurso ou de aguardar a execução definitiva. Recurso conhecido para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de condenar o apelante ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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