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Jurisprudência


TJAL 0700995-12.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. NEGATIVA DE AUTORIA. AFASTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. ARGUIÇÃO SOBRE EXASPERAÇÃO NA DOSAGEM DA PENA. APLICAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO MAJORANTE EM VIRTUDE DO CONCURSO DE PESSOAS. RETIRADA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1 - Declarações prestadas acerca da participação efetiva no deslinde criminal afastam a hipótese prevista no art. 29, § 2 do Código Penal. 2 - Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica. Precedentes STF e STJ. 3 - Comprovada uma única majorante do tipo, correta está a aplicação da fração mínima contida no art. 157, § 2º do Diploma Criminal, à pena base. 4 - A pena de multa faz parte da condenação a ser aplicada ao agente que se subsuma aos verbos delitivos, não podendo ser deixada de lado, em virtude da condição financeira do agente, sob pena de omissão do édito condenatório. 5 - Apelo conhecido e, no mérito, não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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