main-banner

Jurisprudência


TJAL 0700998-64.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. TENTATIVA. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇADA CARACTERIZADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. CRIME MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. I - O crime de roubo, tal como no caso concreto, não é praticado na surdina, como o furto, mas mediante violência ou grave ameaça. Essa intimidação não precisa ser verbalizada, podendo ser expressa em gestos ou pela entonação do agente, contanto que seja capaz de reduzir a capacidade de resistência da vítima. II - Quanto à causa de diminuição referente à tentativa, se o réu completou a execução do crime e logrou deixar o local com a res furtiva, correta a redução na fração mínima, pois para que a subtração fosse irreversível só o que lhe faltou foi ter sucesso na fuga. III - A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito é reservada aos condenados não reincidentes em crime doloso (entre outros critérios legais), consoante art. 44, II, CP. IV - Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 02/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão