TJAL 0701000-67.2015.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. COAUTORIA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. QUANTIDADE DE DIAS-MULTAS REFORMULADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Qualquer irregularidade na forma de realização do reconhecimento de pessoas induz nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar no processo, sob pena de preclusão. In casu, embora não tenha sido lavrado termo de reconhecimento de testemunha, conforme procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal, a vítima reconheceu o réu como um dos autores do roubo, inclusive em juízo.
II - Na presença de provas robustas, calcadas nas declarações da vítima, testemunhos e circunstâncias da prisão em flagrante, deve ser mantida a condenação.
III - O aumento decorrente de majorantes, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta, se superior à fração mínima legalmente prevista.
IV - Pena de multa reduzida proporcionalmente à pena privativa de liberdade reformulada. A hipossuficiência econômica da parte, portanto, não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, pode haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. COAUTORIA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. QUANTIDADE DE DIAS-MULTAS REFORMULADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. DISPENSA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE, PREVISTA DE FORMA CUMULATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Qualquer irregularidade na forma de realização do reconhecimento de pessoas induz nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar no processo, sob pena de preclusão. In casu, embora não tenha sido lavrado termo de reconhecimento de testemunha, conforme procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal, a vítima reconheceu o réu como um dos autores do roubo, inclusive em juízo.
II - Na presença de provas robustas, calcadas nas declarações da vítima, testemunhos e circunstâncias da prisão em flagrante, deve ser mantida a condenação.
III - O aumento decorrente de majorantes, na terceira fase da dosimetria, exige fundamentação concreta, se superior à fração mínima legalmente prevista.
IV - Pena de multa reduzida proporcionalmente à pena privativa de liberdade reformulada. A hipossuficiência econômica da parte, portanto, não tem o condão de impor o afastamento da pena de multa aplicada. Na verdade, em caso de efetiva impossibilidade de os condenados cumprirem a referida penalidade imposta na sentença condenatória, tal fato poderá e deverá ser aduzido em sede de eventual execução fiscal, momento oportuno para isso, até porque, durante o seu curso, pode haver mudanças na situação econômica das partes, aptas a possibilitarem o adimplemento da pena de multa.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão