TJAL 0701097-54.2016.8.02.0049
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PENA COMINADA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA N° 444 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENAS REDUZIDAS DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente são preponderantes no momento do fixação da pena sobre as circunstância do art. 59 do CP.
2 Uma vez que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, a consciência da ilicitude da conduta não pode ser usada para elevar a pena-base, assim como a premeditação inerente ao tráfico, no qual se pretende por sua natureza a obtenção do lucro fácil.
3 Com fundamento no enunciado da Súmula n° 444 do STJ, lastreado no princípio da presunção de inocência, a circunstância judicial da conduta social não pode ser valorada em desfavor de réu com base em argumentos genéricos.
4 A apreensão de aproximadamente 1kg (um quilograma) de "canabis sativa", acondicionada em 20 (vinte) tabletes, configura uma quantidade capaz de ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei de drogas.
5 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, demanda a observância cumulativa de 04 (quatro) requisitos que o acusado deve satisfazer: (1) seja primário, (2) tenha bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa.
6 Comprovado que o recorrente integra organização criminosa, não estão preenchidos todos os requisitos legais, sendo inaplicável a causa especial de diminuição da pena.
7 Recurso conhecido e não provido, reformando-se de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, a pena para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e multa de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PENA COMINADA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. FAVORÁVEL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA N° 444 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENAS REDUZIDAS DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
1 O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente são preponderantes no momento do fixação da pena sobre as circunstância do art. 59 do CP.
2 Uma vez que a circunstância judicial da culpabilidade deve ser examinada de acordo com a reprovabilidade da conduta, de forma que a ação do agente supere a censura do tipo, ultrapassando a culpabilidade substrata do crime, a consciência da ilicitude da conduta não pode ser usada para elevar a pena-base, assim como a premeditação inerente ao tráfico, no qual se pretende por sua natureza a obtenção do lucro fácil.
3 Com fundamento no enunciado da Súmula n° 444 do STJ, lastreado no princípio da presunção de inocência, a circunstância judicial da conduta social não pode ser valorada em desfavor de réu com base em argumentos genéricos.
4 A apreensão de aproximadamente 1kg (um quilograma) de "canabis sativa", acondicionada em 20 (vinte) tabletes, configura uma quantidade capaz de ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei de drogas.
5 A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, demanda a observância cumulativa de 04 (quatro) requisitos que o acusado deve satisfazer: (1) seja primário, (2) tenha bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa.
6 Comprovado que o recorrente integra organização criminosa, não estão preenchidos todos os requisitos legais, sendo inaplicável a causa especial de diminuição da pena.
7 Recurso conhecido e não provido, reformando-se de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, a pena para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado, e multa de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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