TJAL 0701097-72.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA FORMULADO PELO APELANTE JEFFERSON FLORIANO DA SILVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONFISSÃO COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO, BEM ASSIM DE NÃO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO PODE SER APLICADA, POIS REALIZADA SOB A AFIRMAÇÃO DE QUE O DESTINO DA DROGA SERIA PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR CONSEQUÊNCIA, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REVISÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO TOCANTE AO CRIME DISPOSTO PELO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E DOS DEMAIS RÉUS QUANTO AO DELITO CONSTANTE DO ART. 33 DA MESMA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DOS DEMAIS RÉUS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR O LIAME DE QUE OS RÉUS ESTARIAM ASSOCIADOS PARA FIM DE TRAFICAR A DROGA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE JEFFERSON FLORIANO DA SILVA. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime não condiz com as peculiaridades para tal, não descrevendo os elementos concretos dos autos em consonância com o delito que fossem aptos a considerá-las negativamente.
2 No tocante à atenuante da confissão, não pode o condenado fazer jus a esse benefício, uma vez que a admissão da propriedade da droga teve em contrapartida a arguição de que seu destino seria para uso próprio, o que impede o seu reconhecimento.
3 Por sua vez, à época do fato, o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos, o que enseja o reconhecimento a atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal.
4 Em face do redimensionamento da dosimetria da pena e considerando que as circunstâncias judiciais foram, majoritariamente, valoradas em favor do condenando, não existindo suposta peculiaridade que enseja a segregação total do apelante Jefferson Floriano da Silva, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto.
5 Não assiste razão as alegações postas pelo Ministério Público em seu apelo, não havendo nos autos conjunto probatório que justifique eventual ligação de que os réus estariam associados com o objetivo de traficar droga, além de não restar vislumbrada a propriedade e mercancia dos entorpecentes em relação aos réus Wellington Leandro Oliveira Lima, Alexandre Santos da Silva Lopes, Alex Gomes da Silva e Jonathan Mark Batista Ferreira, consoante bem pontuado pelo magistrado singular na sentença impugnada.
6 Recurso conhecido. Parcialmente provido o apelo interposto pelo réu Jefferson Floriano da Silva e improvida a apelação do Ministério Público.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA FORMULADO PELO APELANTE JEFFERSON FLORIANO DA SILVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONFISSÃO COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO, BEM ASSIM DE NÃO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO PODE SER APLICADA, POIS REALIZADA SOB A AFIRMAÇÃO DE QUE O DESTINO DA DROGA SERIA PARA USO PRÓPRIO. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO OBSERVADA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. POR CONSEQUÊNCIA, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO A REVISÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO TOCANTE AO CRIME DISPOSTO PELO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E DOS DEMAIS RÉUS QUANTO AO DELITO CONSTANTE DO ART. 33 DA MESMA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACERCA DA AUTORIA DELITIVA DOS DEMAIS RÉUS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS A DEMONSTRAR O LIAME DE QUE OS RÉUS ESTARIAM ASSOCIADOS PARA FIM DE TRAFICAR A DROGA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE JEFFERSON FLORIANO DA SILVA. IMPROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO UNÂNIME.
1 A fundamentação utilizada pelo juiz de primeiro grau para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime não condiz com as peculiaridades para tal, não descrevendo os elementos concretos dos autos em consonância com o delito que fossem aptos a considerá-las negativamente.
2 No tocante à atenuante da confissão, não pode o condenado fazer jus a esse benefício, uma vez que a admissão da propriedade da droga teve em contrapartida a arguição de que seu destino seria para uso próprio, o que impede o seu reconhecimento.
3 Por sua vez, à época do fato, o condenado era menor de 21 (vinte e um) anos, o que enseja o reconhecimento a atenuante da menoridade constante do art. 65, I, do Código Penal.
4 Em face do redimensionamento da dosimetria da pena e considerando que as circunstâncias judiciais foram, majoritariamente, valoradas em favor do condenando, não existindo suposta peculiaridade que enseja a segregação total do apelante Jefferson Floriano da Silva, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto.
5 Não assiste razão as alegações postas pelo Ministério Público em seu apelo, não havendo nos autos conjunto probatório que justifique eventual ligação de que os réus estariam associados com o objetivo de traficar droga, além de não restar vislumbrada a propriedade e mercancia dos entorpecentes em relação aos réus Wellington Leandro Oliveira Lima, Alexandre Santos da Silva Lopes, Alex Gomes da Silva e Jonathan Mark Batista Ferreira, consoante bem pontuado pelo magistrado singular na sentença impugnada.
6 Recurso conhecido. Parcialmente provido o apelo interposto pelo réu Jefferson Floriano da Silva e improvida a apelação do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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