TJAL 0701103-75.2014.8.02.0067
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DO AMOTIO (APPREHENSIO). INVERS� DA RES FURTIVA. INTELIG�CIA DA S�ULA 582 DO STJ REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNI�IA. MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPOR�O COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROIBI�O DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTEN� MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E N� PROVIDO.
1 � A jurisprud�ia dos Tribunais Superiores adota a Teoria do Amotio (ou Apprehensio), na qual a consuma� dos crimes patrimoniais se d�om a mera invers�da posse do bem, n�sendo exigida que esta seja mansa e pac�ca, tampouco de forma duradoura.
2 � A fixa� da quantidade de dias-multa deve obedecer ao sistema trif�co, considerando o mesmo percentual de majora� e proporcionalidade com a pena corporal, levando em conta, ainda, o m�mo e m�mo patamar das penas pecuni�as.
3 � Tendo o magistrado singular fixado quantidade de dias-multa em valor inferior ao que guardaria propor� com a pena privativa de liberdade, n�h�omo proceder qualquer altera� na senten�atacada, sob pena de malferimento �eda� de reforma em preju� do recorrente.
4 � Recurso conhecido e n�provido. recorrente.
4 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELA�O CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DO AMOTIO (APPREHENSIO). INVERS� DA RES FURTIVA. INTELIG�CIA DA S�ULA 582 DO STJ REDIMENSIONAMENTO DA PENA PECUNI�IA. MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPOR�O COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROIBI�O DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTEN� MANTIDA INTEGRALMENTE. APELO CONHECIDO E N� PROVIDO.
1 � A jurisprud�ia dos Tribunais Superiores adota a Teoria do Amotio (ou Apprehensio), na qual a consuma� dos crimes patrimoniais se d�om a mera invers�da posse do bem, n�sendo exigida que esta seja mansa e pac�ca, tampouco de forma duradoura.
2 � A fixa� da quantidade de dias-multa deve obedecer ao sistema trif�co, considerando o mesmo percentual de majora� e proporcionalidade com a pena corporal, levando em conta, ainda, o m�mo e m�mo patamar das penas pecuni�as.
3 � Tendo o magistrado singular fixado quantidade de dias-multa em valor inferior ao que guardaria propor� com a pena privativa de liberdade, n�h�omo proceder qualquer altera� na senten�atacada, sob pena de malferimento �eda� de reforma em preju� do recorrente.
4 � Recurso conhecido e n�provido. recorrente.
4 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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