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Jurisprudência


TJAL 0701124-89.2013.8.02.0001

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ADESÃO. NOTIFICAÇÃO UNILATERAL. COMUNICADO À PARTE. NECESSIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARRO ADAPTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ACIMA DA RAZOABILIDADE. IMPERIOSA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de seguro, inclui-se dentre aqueles que deve, sobre eles, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se, por seu turno, de contrato de adesão, incabível a alteração unilateral do contrato, sem que seja dado prévio conhecimento à parte aderente. 3. Não tendo a parte cumprindo tal exigência, devem ser mantidas as estipulações nos mesmos moldes da contratação inicial. 5. Assim, indevida a negativa da concessão de carro adaptado ao Apelado. 6. O abalo moral restou evidenciado, posto que a negativa injustificada, colocou o Apelado em situação vexatória, ultrapassando a medida do mero dissabor que um simples descumprimento contratual pode acarretar. 7. Do quantum indenizatório - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se desrrazoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser a condenação reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió