TJAL 0701124-89.2013.8.02.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ADESÃO. NOTIFICAÇÃO UNILATERAL. COMUNICADO À PARTE. NECESSIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARRO ADAPTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ACIMA DA RAZOABILIDADE. IMPERIOSA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato de seguro, inclui-se dentre aqueles que deve, sobre eles, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se, por seu turno, de contrato de adesão, incabível a alteração unilateral do contrato, sem que seja dado prévio conhecimento à parte aderente.
3. Não tendo a parte cumprindo tal exigência, devem ser mantidas as estipulações nos mesmos moldes da contratação inicial.
5. Assim, indevida a negativa da concessão de carro adaptado ao Apelado.
6. O abalo moral restou evidenciado, posto que a negativa injustificada, colocou o Apelado em situação vexatória, ultrapassando a medida do mero dissabor que um simples descumprimento contratual pode acarretar.
7. Do quantum indenizatório - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se desrrazoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser a condenação reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ADESÃO. NOTIFICAÇÃO UNILATERAL. COMUNICADO À PARTE. NECESSIDADE. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARRO ADAPTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO ACIMA DA RAZOABILIDADE. IMPERIOSA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O contrato de seguro, inclui-se dentre aqueles que deve, sobre eles, serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. Tratando-se, por seu turno, de contrato de adesão, incabível a alteração unilateral do contrato, sem que seja dado prévio conhecimento à parte aderente.
3. Não tendo a parte cumprindo tal exigência, devem ser mantidas as estipulações nos mesmos moldes da contratação inicial.
5. Assim, indevida a negativa da concessão de carro adaptado ao Apelado.
6. O abalo moral restou evidenciado, posto que a negativa injustificada, colocou o Apelado em situação vexatória, ultrapassando a medida do mero dissabor que um simples descumprimento contratual pode acarretar.
7. Do quantum indenizatório - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se desrrazoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser a condenação reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió