TJAL 0701125-36.2014.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RÉU NOEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIA DELITIVA DESTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DA DEFESA DOS APELANTES DE VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVOS DO CRIME TIVERAM A VALORAÇÃO NEUTRA PELO JUIZ SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES COM A PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
3 Acerca do comportamento da vítima, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno.
4 - Por consequência do redimensionamento da pena privativa de liberdade, tendo sido reduzida ao patamar mínimo em decorrência da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena de multa também deve ser revisitada e reduzida ao patamar mínimo.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO RÉU NOEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIA DELITIVA DESTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DA DEFESA DOS APELANTES DE VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVOS DO CRIME TIVERAM A VALORAÇÃO NEUTRA PELO JUIZ SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES COM A PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão foi devidamente imputada ao réu, justificando assim a condenação do apelante.
2 A justificativa apresentada pelo magistrado singular acerca da culpabilidade não possui qualquer relação apta a valorar negativamente tal circunstância judicial, não restando demonstrada nenhuma circunstância que caracterizasse a reprovabilidade ou censurabilidade que extrapolasse o tipo penal.
3 Acerca do comportamento da vítima, é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores que a referida circunstância só pode ser considerada de forma neutra ou favorável em relação ao réu, isso se dá diante dos recentes estudos acerca da vitimologia no direito penal moderno.
4 - Por consequência do redimensionamento da pena privativa de liberdade, tendo sido reduzida ao patamar mínimo em decorrência da ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a pena de multa também deve ser revisitada e reduzida ao patamar mínimo.
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão