TJAL 0701147-26.2015.8.02.0046
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANO MATERIAL. NÃO QUANTIFICAÇÃO DO DANO EMERGENTE. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A responsabilidade de concessionária de serviço público possui natureza objetiva, respondendo pelos danos que causar, sendo, para tanto, suficiente a prova do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa.
2. Da análise de todo o arcabouço probatório, inegável que o incêndio causado pela ré gerou dano de ordem material à autora, entretanto, não há nos autos provas que demonstrem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido. Em outros termos, não logrou êxito a autora em comprovar, em valores, o dano emergente a ser reparado.
3. Constatadas as consequências danosas decorrentes da situação de aflição pela qual teve que passar, sobretudo a repercussão relevante sobre sua integridade psíquica, faz jus a autora ao recebimento da indenização pelos danos morais sofridos, sob pena de ser relevada a falha da prestação do serviço pela ré.
4. Redução da indenização a título de dano extrapatrimonial para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO. DANO MATERIAL. NÃO QUANTIFICAÇÃO DO DANO EMERGENTE. IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. A responsabilidade de concessionária de serviço público possui natureza objetiva, respondendo pelos danos que causar, sendo, para tanto, suficiente a prova do fato, o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano dele advindo, sendo prescindível a comprovação da culpa.
2. Da análise de todo o arcabouço probatório, inegável que o incêndio causado pela ré gerou dano de ordem material à autora, entretanto, não há nos autos provas que demonstrem o efetivo prejuízo patrimonial sofrido. Em outros termos, não logrou êxito a autora em comprovar, em valores, o dano emergente a ser reparado.
3. Constatadas as consequências danosas decorrentes da situação de aflição pela qual teve que passar, sobretudo a repercussão relevante sobre sua integridade psíquica, faz jus a autora ao recebimento da indenização pelos danos morais sofridos, sob pena de ser relevada a falha da prestação do serviço pela ré.
4. Redução da indenização a título de dano extrapatrimonial para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende plenamente às funções compensatória e penalizante da indenização, respeitados, sobretudo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA ALTERADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Mostrar discussão