TJAL 0701167-26.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PERMISSÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO MÉDIO/TÉCNICO. MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA QUE GARANTIU INGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPORTARIA EM GRAVE DANO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
01 A contenda apresentada refere-se à pretensão da apelante em ver denegada a segurança já concedida pelo juízo a quo, qual seja, excluir a obrigatoriedade de matricular a apelada em curso de Ensino Médio/Técnico em Logística, por não possuir a idade mínima de 14 (catorze) anos, exigida pelo edital como um dos requisitos para inscrição e matrícula.
02 A Teoria do Fato Consumado permite ratificar situações consolidadas em virtude do extenso lapso temporal entre a decisão provisória e o provimento jurisprudencial definitivo, desde que não afrontem abertamente o ordenamento jurídico.
03 No caso em apreço, tanto a decisão liminar quanto a sentença de primeira instância garantiram a matrícula da apelada no curso de Ensino Médio/Técnico em Logística, que possui duração de 03 (três) anos, e iniciou-se em fevereiro de 2013.
04 Logo, pelo grande lapso temporal, provavelmente a autora da ação, ora apelada, já se encontra formada no ensino médio, fato que demonstra a possibilidade da aplicação da Teoria do Fato Consumado, posto que a cassação da segurança concedida pelo juízo a quo causaria graves repercussões, além de que no caso concreto não se vislumbra ofensa a direito de terceiro, razão pela qual a Sentença não merece qualquer reforma.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PERMISSÃO DE MATRÍCULA EM ENSINO MÉDIO/TÉCNICO. MENOR DE 14 ANOS. SENTENÇA QUE GARANTIU INGRESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO IMPORTARIA EM GRAVE DANO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
01 A contenda apresentada refere-se à pretensão da apelante em ver denegada a segurança já concedida pelo juízo a quo, qual seja, excluir a obrigatoriedade de matricular a apelada em curso de Ensino Médio/Técnico em Logística, por não possuir a idade mínima de 14 (catorze) anos, exigida pelo edital como um dos requisitos para inscrição e matrícula.
02 A Teoria do Fato Consumado permite ratificar situações consolidadas em virtude do extenso lapso temporal entre a decisão provisória e o provimento jurisprudencial definitivo, desde que não afrontem abertamente o ordenamento jurídico.
03 No caso em apreço, tanto a decisão liminar quanto a sentença de primeira instância garantiram a matrícula da apelada no curso de Ensino Médio/Técnico em Logística, que possui duração de 03 (três) anos, e iniciou-se em fevereiro de 2013.
04 Logo, pelo grande lapso temporal, provavelmente a autora da ação, ora apelada, já se encontra formada no ensino médio, fato que demonstra a possibilidade da aplicação da Teoria do Fato Consumado, posto que a cassação da segurança concedida pelo juízo a quo causaria graves repercussões, além de que no caso concreto não se vislumbra ofensa a direito de terceiro, razão pela qual a Sentença não merece qualquer reforma.
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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