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Jurisprudência


TJAL 0701172-73.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA LEGALMENTE PRESA. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL DO ACUSADO POR MEIO DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA JUSTIFICADA, COM ARRIMO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. RECONHECIMENTO JUDICIAL FEITO PELA VÍTIMA QUE SE COADUNA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PLEITEADA A SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O interrogatório judicial por meio do sistema de videoconferência, apesar de ser medida excepcional, vem sendo sistematicamente adotado, e até mesmo incentivado, por nossos tribunais pátrios, em especial em nosso estado, considerando as peculiaridades aqui existentes. Nesse diapasão, não se pode tomar como absoluta a premissa de que a dificuldade em se transportar o réu preso até a presença do juiz não serve, em nenhum caso, como justificativa apta a fundamentar essa forma excepcional de colheita de inquirição do acusado. II - Na hipótese dos autos, restaram demonstradas as sérias dificuldades de locomoção do preso até o fórum, tanto que ele deixou de comparecer, ou melhor, de ser conduzido à audiência de instrução anteriormente designada, bem como a gravíssima questão de ordem pública, consubstanciada nos indicativos de periculosidade atribuídos ao acusado. Ademais, a Defesa Pública não logrou demonstrar, sequer com argumentos concretos, casuísticos, em que medida a realização do interrogatório judicial do acusado por meio do sistema da videoconferência lhe trouxe prejuízos. Preliminar rejeitada. III – O édito condenatório proferido pelo crime de roubo não carece de reparos, uma vez que o presente caderno processual é robusto em provas a atestar a autoria delitiva em face do apelante, considerando que a vítima reconheceu, tanto em sede inquisitorial como em juízo, o recorrente com um dos assaltantes que o abordara. Ademais, os precisos e coerentes relatos do ofendido, de especial valor probante, são corroborados pela circunstância flagrancial em que detido o acusado, além de se encontrarem em harmonia com os demais testemunhos que arrimam os autos. IV - Realizando-se operação que avalia as mesmas circunstâncias que definiram a pena privativa de liberdade, conclui-se que a quantidade de dias-multa deveria alcançar o patamar de 13 (treze) dias-multa, sendo, nesse ponto, remodulada em favor do apelante. O valor de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, isto é, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. V - Apelação conhecida e em parte provida. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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