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Jurisprudência


TJAL 0701199-89.2015.8.02.0056

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVAÇÃO TORPE, UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO E DELITO PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR SOBRE O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A CONTEMPLAR PROVA DA MATERIALIDADE E INDICATIVOS DA AUTORIA CRIMINOSA EM FACE DOS RECORRENTES. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. INDICATIVOS DE QUE A VÍTIMA FOI MORTA POR SUPOSTAMENTE DELATAR O TRÁFICO DE DROGAS NA LOCALIDADE, FOI ALVEJADA DE SURPRESA E SEM CHANCE DE DEFENDER-SE, ALÉM DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O HOMICÍDIO FOI PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A decisão impugnada emprega, todo o tempo, uma linguagem ponderada, tratando dos fatos no campo da possibilidade, e não da certeza, não se vislumbrando qualquer tipo de excesso. II- A presença de indícios suficientes para amparar a tese acusatória é o que basta para a manutenção da sentença de pronúncia, mero juízo de admissibilidade, a permitir que a causa chegue ao conhecimento do Júri. Somente aos jurados compete valorar definitivamente a prova, concluindo pela procedência ou não da pretensão condenatória dos crimes dolosos contra a vida e dos crimes a eles conexos. III – A inserção das qualificadoras referente à motivação torpe, ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e à prática do homicídio para assegurar a impunidade do tráfico de drogas tem por base os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e da instrução criminal, bem como o laudo pericial constante nos autos, razão pela qual inviável a sua exclusão da pronúncia. IV - Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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