TJAL 0701202-83.2013.8.02.0001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO. GRAVIDEZ. PREVISÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO EDITAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 elevou a maternidade à condição de direito social, tutelando-a em seu art. 6º;
2. A proteção à maternidade consiste em consectário lógico do próprio direito à vida. Nessa esteira, seguindo a máxima de Rui Barbosa (em sua célebre Oração aos Moços), a possibilidade de privilegiar situações e indivíduos na exata proporção de sua desigualdade, de modo a torná-los iguais aos demais, afigura-se não só possível, mas, sobretudo, plausível e desejada;
3. Tendo em vista o interesse emergido dos interesses da própria sociedade em proteger o evento em testilha, eventuais ônus surgidos a partir daquele devem ser suportados por todos os integrantes da comunidade, não sendo razoável a alegação de que a elevação de custos causada pela guarida ora defendida deve se sobrepor;
4. Seguindo essas premissas, e acrescentado a afirmação de que é não dado a diplomas de ordem infraconstitucional descumprirem, ou melhor, irem de encontro às prescrições de cunho constitucional, não é possível dar à omissão contida no Edital n. 1/2012 PMAL interpretação colidente com a Constituição de 1988. Portanto, não há que se falar em silêncio eloquente, inexistindo qualquer sorte de óbice à concessão pretendida pela apelante;
5. O RE 630733, julgado, em 15/05/2013, pelo STF sob o rito dos recursos repetitivos divulgado em 19-11-2013, e publicado em 20-11-2013 discute a possibilidade de remarcação do TAF partindo da premissa de constar expressamente do edital de abertura (aquele que fixa as regras do certame) a vedação de transferência da data por motivos de alteração de saúde, o que não ocorreu na espécie dos autos. Portanto, inaplicável a vinculação pretendida pelo apelado;
6. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO. GRAVIDEZ. PREVISÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO EDITAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PROVIMENTO.
1. A Constituição Federal de 1988 elevou a maternidade à condição de direito social, tutelando-a em seu art. 6º;
2. A proteção à maternidade consiste em consectário lógico do próprio direito à vida. Nessa esteira, seguindo a máxima de Rui Barbosa (em sua célebre Oração aos Moços), a possibilidade de privilegiar situações e indivíduos na exata proporção de sua desigualdade, de modo a torná-los iguais aos demais, afigura-se não só possível, mas, sobretudo, plausível e desejada;
3. Tendo em vista o interesse emergido dos interesses da própria sociedade em proteger o evento em testilha, eventuais ônus surgidos a partir daquele devem ser suportados por todos os integrantes da comunidade, não sendo razoável a alegação de que a elevação de custos causada pela guarida ora defendida deve se sobrepor;
4. Seguindo essas premissas, e acrescentado a afirmação de que é não dado a diplomas de ordem infraconstitucional descumprirem, ou melhor, irem de encontro às prescrições de cunho constitucional, não é possível dar à omissão contida no Edital n. 1/2012 PMAL interpretação colidente com a Constituição de 1988. Portanto, não há que se falar em silêncio eloquente, inexistindo qualquer sorte de óbice à concessão pretendida pela apelante;
5. O RE 630733, julgado, em 15/05/2013, pelo STF sob o rito dos recursos repetitivos divulgado em 19-11-2013, e publicado em 20-11-2013 discute a possibilidade de remarcação do TAF partindo da premissa de constar expressamente do edital de abertura (aquele que fixa as regras do certame) a vedação de transferência da data por motivos de alteração de saúde, o que não ocorreu na espécie dos autos. Portanto, inaplicável a vinculação pretendida pelo apelado;
6. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Militar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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