TJAL 0701234-50.2014.8.02.0067
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA SUPRESSÃO. FATO DEVIDAMENTE DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E AUTO DE APREENSÃO. EMENDATIO LIBELLI. CAPITULAÇÃO QUE NÃO INOVA OS TERMOS DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA O FIM. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas hipóteses em que a descrição fática é mantida, alterando-se apenas a capitulação jurídica, não se faz imprescindível o aditamento da exordial acusatória, na medida em que o acusado tem plena consciência das acusações que lhe são imputadas.
2 Constatada a supressão da numeração da arma em diversos documentos coligidos aos autos, não é possível falar em surpresa ou cerceamento de defesa, bem como de qualquer nulidade pela ausência de perícia para ratificação das informações já constantes no caderno processual.
3 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDUTA QUE SE AMOLDA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA CONFIRMAÇÃO DA SUPRESSÃO. FATO DEVIDAMENTE DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E AUTO DE APREENSÃO. EMENDATIO LIBELLI. CAPITULAÇÃO QUE NÃO INOVA OS TERMOS DA DENÚNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA O FIM. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Nas hipóteses em que a descrição fática é mantida, alterando-se apenas a capitulação jurídica, não se faz imprescindível o aditamento da exordial acusatória, na medida em que o acusado tem plena consciência das acusações que lhe são imputadas.
2 Constatada a supressão da numeração da arma em diversos documentos coligidos aos autos, não é possível falar em surpresa ou cerceamento de defesa, bem como de qualquer nulidade pela ausência de perícia para ratificação das informações já constantes no caderno processual.
3 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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