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Jurisprudência


TJAL 0701265-78.2015.8.02.0053

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ESTADO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. 01 – Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação, além da previsão legal contida no artigo 3º, §2º do diploma consumerista, que prevê expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, restando incontroverso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 02 - Constata-se que a instituição bancária detém legitimidade passiva para compor a presente lide, uma vez que foi responsável por apontar o nome da consumidora no órgão de proteção ao crédito – Serasa, ainda que o suposto inadimplemento tenha sido causado por terceiro que não efetuou o repasse das quantias descontadas. 03 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por negativação de dívida inexistente; dano moral, na espécie in re ipsa e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação. 04 – Com relação à impugnação da benesse da justiça gratuita concedida, caberia ao apelante comprovar que a beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da benesse deferida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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