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Jurisprudência


TJAL 0701278-68.2015.8.02.0056

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE, HISTÓRICO CRIMINAL E SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O réu foi preso em flagrante na posse de 16 pedras de crack e dinheiro miúdo, sendo reconhecidos pelos agentes policiais por seu envolvimento na mercancia de entorpecentes. II - Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343, uma vez que possui condenação anterior pelo mesmo crime. Embora não exista condenação definitiva e o apelante seja tecnicamente primário, há indicativos de que não atende ao requisito legal de "não se dedicar a atividades criminosas". III - Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas majoritariamente em favor do réu (à exceção da conduta social), não tendo incidido, no caso, agravante ou causa de aumento de pena e que a quantidade/natureza da droga não denotam maior gravidade na conduta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser, de ofício, alterado para o semiaberto. IV - Apelação conhecida e improvida, com alteração, ex officio, do regime inicial de cumprimento da pena corporal.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
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