TJAL 0701278-68.2015.8.02.0056
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE, HISTÓRICO CRIMINAL E SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O réu foi preso em flagrante na posse de 16 pedras de crack e dinheiro miúdo, sendo reconhecidos pelos agentes policiais por seu envolvimento na mercancia de entorpecentes.
II - Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343, uma vez que possui condenação anterior pelo mesmo crime. Embora não exista condenação definitiva e o apelante seja tecnicamente primário, há indicativos de que não atende ao requisito legal de "não se dedicar a atividades criminosas".
III - Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas majoritariamente em favor do réu (à exceção da conduta social), não tendo incidido, no caso, agravante ou causa de aumento de pena e que a quantidade/natureza da droga não denotam maior gravidade na conduta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser, de ofício, alterado para o semiaberto.
IV - Apelação conhecida e improvida, com alteração, ex officio, do regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE, HISTÓRICO CRIMINAL E SEGMENTO TESTEMUNHAL DE PROVA QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME MAIS GRAVE. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O réu foi preso em flagrante na posse de 16 pedras de crack e dinheiro miúdo, sendo reconhecidos pelos agentes policiais por seu envolvimento na mercancia de entorpecentes.
II - Inaplicável a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343, uma vez que possui condenação anterior pelo mesmo crime. Embora não exista condenação definitiva e o apelante seja tecnicamente primário, há indicativos de que não atende ao requisito legal de "não se dedicar a atividades criminosas".
III - Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas majoritariamente em favor do réu (à exceção da conduta social), não tendo incidido, no caso, agravante ou causa de aumento de pena e que a quantidade/natureza da droga não denotam maior gravidade na conduta, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser, de ofício, alterado para o semiaberto.
IV - Apelação conhecida e improvida, com alteração, ex officio, do regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Data do Julgamento
:
09/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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