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Jurisprudência


TJAL 0701304-37.2015.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM CONTRATO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO BEM. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM AS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS CESSIONÁRIOS NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES. PENHORA INCIDENTE SOBRE O PATRIMÔNIO DO APELANTE. 01- Havendo expressa impugnação, por parte do apelante, dos termos da Sentença de primeiro grau, tem-se que não há de se falar em não conhecimento do recurso por inobservância do requisito atinente à regularidade formal. 02- Evidenciado nos autos que o recurso foi interposto dentro do insterstício legal, tem-se por igualmente superada a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. 03- Descabe falar em suspensão do feito, em razão do ajuizamento de ação anulatória que visava desconstituir o instrumento que serve de lastro para a cobrança da verba honorária em questão, quando verificado em consulta ao Sistema SAJPG5 que o feito foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015. 04- Sabendo que a afetação patrimonial decorrente da penhora realizada no rosto dos autos se deu sobre a parte que cabia ao próprio recorrente, revela-se injustificável o chamamento em Juízo dos cessionários dos bens alienados pelo recorrente. 05- Residindo a controvérsia em estabelecer o momento em que se dará a incidência do percentual de honorários e sendo as provas carreadas aos autos suficientes para o deslinde do referido, tem-se que não há de se falar em ausência de documentos indispensáveis ao julgamento da lide. 06- Ausente a produção de qualquer prova nos autos no sentido de que as partes teriam firmado um acordo verbal para o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e não havendo sequer indícios desse ajuste, mas de fato contrário, já que a declaração de pobreza subscrita pelo réu evidencia que ele não tinha condições de arcar com os honorários para o ajuizamento da ação, a contratação dos honorários em 20% (vinte por cento) dos ganhos financeiros do réu se justifica, tendo em vista que o contrato foi firmado no êxito da demanda e, como a advogada assumiu o risco de, em caso de perda nas ações ajuizadas, nada receber a título de honorários, o estabelecimento da referida cláusula se assenta plenamente aos interesses e condições das partes. 07- Nos termos da exordial, caberia à parte autora a percepção do valor de R$ 212.750,00 (duzentos e doze mil, setecentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, em face da incidência dos 20% (vinte por cento) estabelecidos no contrato sobre o valor do quinhão destinado ao réu, ora apelante 08- A controvérsia dos autos reside na incidência do percentual de honorários sobre o valor da Fazenda Carangueja, já que as partes não litigam em relação à incidência do percentual sobre os outros bens. 09- Nos autos constam duas cessões de direitos hereditários, pelas quais consta o valor total R$ 482.100,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e cem reais), que seria o proveito econômico do réu, que está em plena conformidade com os valores informados no acordo judicial. Como inexiste prova de que, à época da realização dos aludidos negócios, as terras da região valiam mais do que o valor informado pela apelada, os honorários da apelada, neste particular, devem ser pagos considerando esse parâmetro, pelo que a Sentença deve ser reformada para determinar a incidência dos 20% (vinte por cento) sobre o valor das 241 (duzentas e quarenta e uma) tarefas, à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a tarefa. 10- Todavia, como o réu ainda não pagou nada a título de honorários para a apelante e as 200 (duzentas) tarefas remanescentes ainda integram o seu patrimônio, o proveito econômico desta gleba deve ser extraído tendo por base o valor atual da terra, já que esse é o parâmetro que se tem para estabelecer o quanto o bem vale a título de riqueza, levando-se em conta que não houve alienação e o apelante pode não mais ter a pretensão de se desfazer do bem. 11- Em face da ausência de impugnação específica deste ponto no âmbito da contestação e do fato de a apelante ter feito prova de que, no ano de 2014, o valor da tarefa na região correspondia a pouco mais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), esse valor deve ser considerado para se estabelecer o efetivo valor da parte remanescente da propriedade, pelo que acolhida parcialmente a pretensão recursal, com a redução do valor da condenação para R$ 312.750,00 (trezentos e doze mil, setecentos e cinquenta reais), incidindo a taxa SELIC, desde a data de realização do acordo judicial (07/02/2011), com relação aos honorários devidos em relação aos imóveis localizados em Maceió, e desde a data da Sentença (09/12/2015), com relação ao percentual incidente sobre o imóvel Fazenda Caranguejas, por se tratar de obrigação contratual líquida, nos termos do art. 397 do CC/2002 e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 12- Condenação do réu ao pagamento de verba honorária de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à condenação, com arrimo no disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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