TJAL 0701306-37.2014.8.02.0067
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se primeiramente a quantidade de bens subtraídos assim como a ação do agente em concurso de pessoas.
II Dos autos consta que foram furtadas 9 (nove) peças de roupas, cada uma das quais avaliada em torno de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, ultrapassando em demasia o percentual admissível para configuração do requisito inexpressividade da lesão jurídica. Além disso, o furto foi praticado ainda em concurso de agentes, fato que, conforme jurisprudência do STJ, denota maior reprovabilidade da conduta.
III - No que se refere o pedido de aplicação do privilégio previsto no o art. 155, § 2º, do Código Penal, para concessão do benefício penal na hipótese seria necessário o adimplemento dos requisitos legais não somente da primariedade, assim como o do pequeno valor do bem furtado, não atendendo a apelante essa segunda condição.
IV - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O princípio da insignificância tem aplicação quando a conduta é destituída de relevância material, o que não depende apenas do valor inexpressivo do bem, mas do grau de ofensividade da conduta, que aqui é acentuado considerando-se primeiramente a quantidade de bens subtraídos assim como a ação do agente em concurso de pessoas.
II Dos autos consta que foram furtadas 9 (nove) peças de roupas, cada uma das quais avaliada em torno de R$ 120,00 (cento e vinte) reais, ultrapassando em demasia o percentual admissível para configuração do requisito inexpressividade da lesão jurídica. Além disso, o furto foi praticado ainda em concurso de agentes, fato que, conforme jurisprudência do STJ, denota maior reprovabilidade da conduta.
III - No que se refere o pedido de aplicação do privilégio previsto no o art. 155, § 2º, do Código Penal, para concessão do benefício penal na hipótese seria necessário o adimplemento dos requisitos legais não somente da primariedade, assim como o do pequeno valor do bem furtado, não atendendo a apelante essa segunda condição.
IV - Apelação conhecida e improvida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão