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Jurisprudência


TJAL 0701325-09.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE REITERADAMENTE RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O delito de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é constituído como crime de mera conduta e perigo abstrato. Sendo assim, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva mediante exame pericial, já caracteriza o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, visto que o bem jurídico protegido não é a integridade física, mas a incolumidade pública. II- Não comprovada a relevância do exame pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração do laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes desta Corte. III- Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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