TJAL 0701358-71.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§1º E 7º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PROMOÇÃO PLEITEADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. UNANIMIDADE.
1. A promoção por tempo de serviço é medida em favor de militar que completa o período de exercício profissional exigido em lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada;
2. A promoção por tempo de serviço não tem natureza de uma promoção comum, mas sim espécie de bônus para o militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria.
3. Recurso conhecido e não provido. Reexame Necessário dispensado em face do exaurimento da matéria em sede de apelação. Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO DA PM/AL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§1º E 7º, DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/04. INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PROMOÇÃO PLEITEADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CARGOS VAGOS. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. UNANIMIDADE.
1. A promoção por tempo de serviço é medida em favor de militar que completa o período de exercício profissional exigido em lei, sendo agregado automaticamente e, após o prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não tenha requerido, será redirecionado ao quadro de reserva remunerada;
2. A promoção por tempo de serviço não tem natureza de uma promoção comum, mas sim espécie de bônus para o militar, ou seja, corresponde a uma aposentadoria.
3. Recurso conhecido e não provido. Reexame Necessário dispensado em face do exaurimento da matéria em sede de apelação. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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