TJAL 0701366-18.2015.8.02.0053
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM A MERCANCIA DAS DROGAS. REPRIMENDA RECLUSIVA E DE MULTA REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente, além dos apetrechos encontrados (papéis de seda) e o modo de acondicionamento (prontos para venda) demonstram que as substâncias não se destinavam exclusivamente ao uso pessoal do réu.
II A fundamentação exposta pelo magistrado de primeiro grau a título de negativação da circunstância judicial da culpabilidade diz respeito a tal elemento como configurador do próprio ilícito penal e se refere a elementos inerentes ao delito de tráfico, sendo certo que o apelante não pode ter a sua reprimenda exasperada por conta de circunstância já abarcada pelo próprio conceito de crime.
III Merece ser remodulada em favor do apelante a circunstância da conduta social, visto que o fato de o réu ser usuário de entorpecentes não se revela idôneo a exasperar a sua reprimenda.
IV A simples condição de usuário de entorpecentes do réu não se presta a concluir que ele seria dedicado a atividades criminosas, visto que não há indicativos nos autos de que ele integraria organização criminosa ou se dedicaria com habitualidade a atividades ilícitas. No mais, é primário e tem bons antecedentes, fazendo jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena.
V Pena privativa de liberdade e reprimenda de multa redimensionadas de acordo com as balizas legais.
VI - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE COMPROVAM A MERCANCIA DAS DROGAS. REPRIMENDA RECLUSIVA E DE MULTA REDIMENSIONADAS DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I A quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do recorrente, além dos apetrechos encontrados (papéis de seda) e o modo de acondicionamento (prontos para venda) demonstram que as substâncias não se destinavam exclusivamente ao uso pessoal do réu.
II A fundamentação exposta pelo magistrado de primeiro grau a título de negativação da circunstância judicial da culpabilidade diz respeito a tal elemento como configurador do próprio ilícito penal e se refere a elementos inerentes ao delito de tráfico, sendo certo que o apelante não pode ter a sua reprimenda exasperada por conta de circunstância já abarcada pelo próprio conceito de crime.
III Merece ser remodulada em favor do apelante a circunstância da conduta social, visto que o fato de o réu ser usuário de entorpecentes não se revela idôneo a exasperar a sua reprimenda.
IV A simples condição de usuário de entorpecentes do réu não se presta a concluir que ele seria dedicado a atividades criminosas, visto que não há indicativos nos autos de que ele integraria organização criminosa ou se dedicaria com habitualidade a atividades ilícitas. No mais, é primário e tem bons antecedentes, fazendo jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena.
V Pena privativa de liberdade e reprimenda de multa redimensionadas de acordo com as balizas legais.
VI - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Miguel dos Campos
Comarca
:
São Miguel dos Campos
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