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Jurisprudência


TJAL 0701374-50.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO COM OS ELEMENTOS INQUISITORIAIS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O AFASTAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Havendo testemunhos e outro elementos probatórios que corroboram o auto de prisão em flagrante e as suas circunstâncias, não há como afastar a materialidade e autoria delitiva, tampouco entender que haveria fragilidade apta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2 – O art. 42 da Lei de drogas prevê a necessidade de ponderar a quantidade e natureza da droga com preponderância em relação às circunstâncias judiciais previstas do art. 59 do CP. 3 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, demanda a observância cumulativa de 04 (quatro) requisitos que o acusado deve satisfazer: (1) seja primário, (2) tenha bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas e (4) não integre organização criminosa. 4 – A grande quantidade de droga e seu potencial viciante podem ser usados como indicativos de que a recorrente se dedica a atividade criminosa, não estando preenchidos, portanto, todos os requisitos legais, sendo inaplicável a causa especial de diminuição da pena. 5 – A multa faz parte do preceito secundário do tipo, razão pela qual possui força cogente e o seu afastamento importa em violação ao princípio da legalidade. 6 – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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