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Jurisprudência


TJAL 0701436-02.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO SERVIÇO SOLICITADO. PROCEDIMENTO NÃO INSERIDO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. 01- O rol de procedimentos inseridos na lista da Agência Nacional de Saúde, é meramente exemplificativo, não sendo lícito a operadora de saúde negar o procedimento solicitado, com a referida justificativa, pelo que deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados. 02- Doutra banda, embora a recorrente questione seu dever de indenizar, o simples fato de ter havido a recusa indevida de autorização para a cobertura financeira do procedimento cirúrgico, tem o condão de gerar, por si só, direito à indenização por danos morais (dano in re ipsa). 03- Incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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