TJAL 0701447-55.2015.8.02.0056
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS IMPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO INDICIÁRIO MÍNIMO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO E DESAVENÇA PRÉVIA ENTRE RÉU E VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A despeito da inexistência provas inequívocas atestando que o recorrente teria sido o autor do crime, os indícios suficiente de autoria podem ser comprovados por meio das declarações prestadas pelas testemunhas judiciais, notadamente a versão de pessoa que presenciou o fato e reconheceu o recorrente como autor do delito, somada ao depoimento de outra testemunha que ouviu comentários nesse mesmo sentido.
II - É cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da causa, pois exige-se, do juízo a quo, tão somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu.
III - Subsidiariamente, no que concerne a qualificadora do motivo torpe, verifica-se que não há elementos nos autos que corroboram que houve discussão e desavença prévia entre a vítima e o acusado, circunstância que impõe o imediato decote da qualificadora referente à motivação torpe (art. 121, §2º I, do CP).
IV Contudo, quanto à qualificadora consubstanciada na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, a insurgência recursal não deve prosperar, pois consta no caderno processual que a vítima e seus colegas foram pegos de surpresa, pelo agente, quando estavam saindo de uma festa na madrugada, quando o acusado, supostamente, veio por trás deles e efetuou vários disparos de arma de fogo no ofendido.
V - Assim, não havendo respaldo razoável nos autos para a incidência da qualificadora do motivo fútil, deve-se proceder ao seu afastamento, nos termos em que requerido pela Defesa Pública. Por outro lado, a manutenção da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido é medida de rigor, porquanto presentes elementos concretos da sua ocorrência.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, com o decote da qualificadora relativa ao motivo torpe.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPERATIVIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR AS QUALIFICADORAS IMPOSTAS NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO INDICIÁRIO MÍNIMO SOBRE A OCORRÊNCIA DE DISCUSSÃO E DESAVENÇA PRÉVIA ENTRE RÉU E VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A despeito da inexistência provas inequívocas atestando que o recorrente teria sido o autor do crime, os indícios suficiente de autoria podem ser comprovados por meio das declarações prestadas pelas testemunhas judiciais, notadamente a versão de pessoa que presenciou o fato e reconheceu o recorrente como autor do delito, somada ao depoimento de outra testemunha que ouviu comentários nesse mesmo sentido.
II - É cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da causa, pois exige-se, do juízo a quo, tão somente, convincentes indícios de autoria e a prova de materialidade do delito, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, em definitivo, após a apreciação das teses da acusação e da defesa, pela condenação ou absolvição do réu.
III - Subsidiariamente, no que concerne a qualificadora do motivo torpe, verifica-se que não há elementos nos autos que corroboram que houve discussão e desavença prévia entre a vítima e o acusado, circunstância que impõe o imediato decote da qualificadora referente à motivação torpe (art. 121, §2º I, do CP).
IV Contudo, quanto à qualificadora consubstanciada na utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, a insurgência recursal não deve prosperar, pois consta no caderno processual que a vítima e seus colegas foram pegos de surpresa, pelo agente, quando estavam saindo de uma festa na madrugada, quando o acusado, supostamente, veio por trás deles e efetuou vários disparos de arma de fogo no ofendido.
V - Assim, não havendo respaldo razoável nos autos para a incidência da qualificadora do motivo fútil, deve-se proceder ao seu afastamento, nos termos em que requerido pela Defesa Pública. Por outro lado, a manutenção da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido é medida de rigor, porquanto presentes elementos concretos da sua ocorrência.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, com o decote da qualificadora relativa ao motivo torpe.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
Mostrar discussão