TJAL 0701504-83.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
01 - Não restam dúvidas de que as empresas são passíveis de sofrer dano moral, desde que tenham sua honra objetiva abalada, que ocorre quando há uma publicidade negativa, culminando em abalo a imagem, reputação e credibilidade perante terceiros. Inclusive, a referida temática já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
02 - É bem verdade que as pessoas jurídicas são destituídas de sentimentos que expressem dor e angustia em virtude de algum abalo moral, posto que tais reações são inerentes as pessoas naturais. Com isso, os entes personificados sofrem limitações, não podendo, assim, sofrer danos a sua integridade física ou psíquica.
03 - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, que possuem honra subjetiva e ampla proteção aos direitos da personalidade, as pessoas jurídicas têm um âmbito de proteção mais restrito, que se relacionam mais com o seu nome, imagem e boa fama no meio em que atua, devendo haver alguma repercussão nessas matizes para que se possa falar em indenização.
04 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO STJ. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
01 - Não restam dúvidas de que as empresas são passíveis de sofrer dano moral, desde que tenham sua honra objetiva abalada, que ocorre quando há uma publicidade negativa, culminando em abalo a imagem, reputação e credibilidade perante terceiros. Inclusive, a referida temática já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
02 - É bem verdade que as pessoas jurídicas são destituídas de sentimentos que expressem dor e angustia em virtude de algum abalo moral, posto que tais reações são inerentes as pessoas naturais. Com isso, os entes personificados sofrem limitações, não podendo, assim, sofrer danos a sua integridade física ou psíquica.
03 - Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, que possuem honra subjetiva e ampla proteção aos direitos da personalidade, as pessoas jurídicas têm um âmbito de proteção mais restrito, que se relacionam mais com o seu nome, imagem e boa fama no meio em que atua, devendo haver alguma repercussão nessas matizes para que se possa falar em indenização.
04 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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