TJAL 0701725-37.2016.8.02.0051
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA ILICITUDE DAS PROVAS. ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP DE CELULAR APREENDIDO DURANTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE E DEMAIS PROVAS DERIVADAS ANULADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REMANESCENTES APTOS A SUBSIDIAR, POR SI SÓS, A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Não obstante entenda que a lei adjetiva penal determine, nos termos do art. 6º, que a autoridade policial proceda ao recolhimento de todos os elementos relacionados ao crime que sirvam para elucidação dos fatos, tal preceito não pode se sobrepor as garantias constitucionais elencadas na Carta Constitucional.
2 No ordenamento jurídico vigente, além de haver especial proteção à intimidade e privacidade do indivíduo, o texto constitucional traz expressa menção à inviolabilidade do sigilo telefônico, salvo por ordem judicial e quando imprescindíveis para o êxito da investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CRFB).
3 A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI, CRFB), respalda a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), a qual entende nulas todas as provas derivadas daquela tida como ilícita. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MP. ABSOLVIÇÃO PAUTADA NA ILICITUDE DAS PROVAS. ACESSO A CONVERSAS DE WHATSAPP DE CELULAR APREENDIDO DURANTE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE E DEMAIS PROVAS DERIVADAS ANULADAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REMANESCENTES APTOS A SUBSIDIAR, POR SI SÓS, A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Não obstante entenda que a lei adjetiva penal determine, nos termos do art. 6º, que a autoridade policial proceda ao recolhimento de todos os elementos relacionados ao crime que sirvam para elucidação dos fatos, tal preceito não pode se sobrepor as garantias constitucionais elencadas na Carta Constitucional.
2 No ordenamento jurídico vigente, além de haver especial proteção à intimidade e privacidade do indivíduo, o texto constitucional traz expressa menção à inviolabilidade do sigilo telefônico, salvo por ordem judicial e quando imprescindíveis para o êxito da investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CRFB).
3 A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito (art. 5º, LVI, CRFB), respalda a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (fruits of the poisonous tree), a qual entende nulas todas as provas derivadas daquela tida como ilícita. Precedentes dos Tribunais Superiores.
4 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Washington Luiz D. Freitas
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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