TJAL 0701731-73.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 - Como é cediço, os atos vinculados são aqueles que possuem procedimento traçados em lei e não deixam margem para apreciação subjetiva do agente público, enquanto que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade na execução do ato, diante de cada caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, em atenção ao interesse público.
02 - O ato aqui combatido não é vinculado, mas sim discricionário. A legislação estadual somente prevê a possibilidade de promoção do militar por ato de bravura, onde cabe ao Conselho Especial, designado pelo Comando da Polícia Militar, analisar as minúcias de cada caso, a fim de se verificar a configuração ou não do ato incomum de coragem e audácia, que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever pelo policial militar.
03 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo".Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
04 - No caso em questão, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que negou a promoção do apelante, nem, tampouco, de afronta aos princípios constitucionais, visto que a administração emitiu seu juízo de conveniência e oportunidade, atendendo a todos os requisitos para a validade do ato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO APENAS REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO O MÉRITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA E LEGAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
01 - Como é cediço, os atos vinculados são aqueles que possuem procedimento traçados em lei e não deixam margem para apreciação subjetiva do agente público, enquanto que nos atos discricionários, a lei confere ao administrador certa liberdade na execução do ato, diante de cada caso concreto, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, em atenção ao interesse público.
02 - O ato aqui combatido não é vinculado, mas sim discricionário. A legislação estadual somente prevê a possibilidade de promoção do militar por ato de bravura, onde cabe ao Conselho Especial, designado pelo Comando da Polícia Militar, analisar as minúcias de cada caso, a fim de se verificar a configuração ou não do ato incomum de coragem e audácia, que ultrapasse os limites normais do cumprimento do dever pelo policial militar.
03 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo".Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
04 - No caso em questão, não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo que negou a promoção do apelante, nem, tampouco, de afronta aos princípios constitucionais, visto que a administração emitiu seu juízo de conveniência e oportunidade, atendendo a todos os requisitos para a validade do ato.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió