TJAL 0701774-73.2012.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EFEITOS DA PROMOÇÃO RETROATIVOS À DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE POSICIONAMENTO FIRMADO, DE FORMA UNÂNIME, PELOS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que restou devidamente comprovado;
2. Nesse ponto, necessário reconhecer o direito do Apelado à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 83/92 como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
5. Precedentes desta Corte;
6. Recursos conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO NA MODALIDADE EM CONDIÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DEVIDA A PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. EFEITOS DA PROMOÇÃO RETROATIVOS À DATA DA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE POSICIONAMENTO FIRMADO, DE FORMA UNÂNIME, PELOS MEMBROS DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos, o que restou devidamente comprovado;
2. Nesse ponto, necessário reconhecer o direito do Apelado à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários;
3. Afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga;
4. Por fim, considerando o deliberado por unanimidade pelos Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23.5.2016, fixa-se a sentença de fls. 83/92 como marco da retroatividade do direito à promoção ora reconhecido;
5. Precedentes desta Corte;
6. Recursos conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estabilidade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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