TJAL 0701865-03.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO NORMALMENTE PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O defensor público tem direito de exercer o seu ofício em igualdade de condições em relação às demais funções correlatas, fazendo jus, portanto, a percepção de honorários sucumbenciais.
Ademais, as referidas verbas não são destinadas diretamente ao proveito desses profissionais, mais sim ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, tendo a finalidade de aparelhar o órgão e de capacitar os seus agentes. Desse modo, ao prestigiar o trabalho realizado pelo defensor público, estar-se-á possibilitando melhores condições de prestação do serviço à sociedade.
A ação de origem não trata de causa de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública através de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
Sendo assim, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada. Isto, todavia, não impede que remunere-se um pouco melhor a Defensoria Pública. Por isso, reputo adequada para o caso em tela a verba honorária na quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO ABAIXO DO NORMALMENTE PRATICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA R$ 475,00 (QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O defensor público tem direito de exercer o seu ofício em igualdade de condições em relação às demais funções correlatas, fazendo jus, portanto, a percepção de honorários sucumbenciais.
Ademais, as referidas verbas não são destinadas diretamente ao proveito desses profissionais, mais sim ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, tendo a finalidade de aparelhar o órgão e de capacitar os seus agentes. Desse modo, ao prestigiar o trabalho realizado pelo defensor público, estar-se-á possibilitando melhores condições de prestação do serviço à sociedade.
A ação de origem não trata de causa de grande complexidade. Pelo contrário, tais ações são propostas diariamente pela Defensoria Pública através de petições padronizadas, sem necessidade de muitas intervenções, gerando, pelo seu grande volume, um alto custo para o ente estatal.
Sendo assim, os honorários advocatícios que, isoladamente, não refletem um valor excessivo, quando somados atingem uma quantia bastante elevada. Isto, todavia, não impede que remunere-se um pouco melhor a Defensoria Pública. Por isso, reputo adequada para o caso em tela a verba honorária na quantia de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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