TJAL 0701944-92.2017.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO NA INICIAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU LESÕES NA FACE E NO PUNHO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ NO PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE COM A LESÃO DO PUNHO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS NA FACE DO AUTOR. SENTENÇA QUE INCORREU EM PARCIAL ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 - Não há dúvidas que, num primeiro momento, o autor sustentou a existência de lesões no punho direito e, posteriormente, consentiu com o reconhecimento de incapacidade no punho esquerdo, sendo flagrante a contradição. Por isso, entendo que, ao considerar a lesão no punho esquerdo sem atentar para os documentos anexados à inicial, que direcionavam as lesões ao punho direito, incorreu a sentença atacada em erro de julgamento, merecendo reforma neste ponto.
02 - Isto porque, diante da notória contradição acerca de onde se deram as lesões no punho do autor (direito ou esquerdo), não há como verificar, com um mínimo de segurança, a existência do nexo de causalidade desta lesão com o acidente automobilístico narrado, e assim, quantificar de modo correto eventual indenização.
03 - Verifica-se, portanto, que o autor desincumbiu-se parcialmente de seu ônus probatório, notadamente quanto a lesão na face, que qualifica-se, a partir do laudo pericial, como invalidez permanente parcial incompleta, cuja repercussão das perdas pode ser enquadrada, nos termos da lei do DPVAT, como leve (25%).
04 - Para fins de cálculo do valor da indenização a ser paga, temos que, primeiramente, deve ser efetuado o enquadramento da perda anatômico/funcional na tabela anexa á lei, que prevê para as lesões faciais do autor o percentual de 100% do valor máximo de cobertura R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em seguida, procede-se a redução proporcional da indenização, que nos caso do autos, tratando-se de perda de repercussão leve, atrai o percentual de 25%, o que corresponde ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por fim, subtraindo-se o valor já pago na via administrativa, R$ 1.782,08 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), temos como valor da indenização a ser paga ao autor a importância correspondente a R$ 1.592,92 (mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. LEI Nº. 6.194/74. ALEGAÇÃO NA INICIAL DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU LESÕES NA FACE E NO PUNHO DIREITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU INVALIDEZ NO PUNHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO ACIDENTE COM A LESÃO DO PUNHO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL COM OS DANOS NA FACE DO AUTOR. SENTENÇA QUE INCORREU EM PARCIAL ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
01 - Não há dúvidas que, num primeiro momento, o autor sustentou a existência de lesões no punho direito e, posteriormente, consentiu com o reconhecimento de incapacidade no punho esquerdo, sendo flagrante a contradição. Por isso, entendo que, ao considerar a lesão no punho esquerdo sem atentar para os documentos anexados à inicial, que direcionavam as lesões ao punho direito, incorreu a sentença atacada em erro de julgamento, merecendo reforma neste ponto.
02 - Isto porque, diante da notória contradição acerca de onde se deram as lesões no punho do autor (direito ou esquerdo), não há como verificar, com um mínimo de segurança, a existência do nexo de causalidade desta lesão com o acidente automobilístico narrado, e assim, quantificar de modo correto eventual indenização.
03 - Verifica-se, portanto, que o autor desincumbiu-se parcialmente de seu ônus probatório, notadamente quanto a lesão na face, que qualifica-se, a partir do laudo pericial, como invalidez permanente parcial incompleta, cuja repercussão das perdas pode ser enquadrada, nos termos da lei do DPVAT, como leve (25%).
04 - Para fins de cálculo do valor da indenização a ser paga, temos que, primeiramente, deve ser efetuado o enquadramento da perda anatômico/funcional na tabela anexa á lei, que prevê para as lesões faciais do autor o percentual de 100% do valor máximo de cobertura R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em seguida, procede-se a redução proporcional da indenização, que nos caso do autos, tratando-se de perda de repercussão leve, atrai o percentual de 25%, o que corresponde ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Por fim, subtraindo-se o valor já pago na via administrativa, R$ 1.782,08 (mil, setecentos e oitenta e dois reais e oito centavos), temos como valor da indenização a ser paga ao autor a importância correspondente a R$ 1.592,92 (mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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