TJAL 0702021-88.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios, posto que a legitimidade é concorrente.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
03 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
04 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
05. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios, posto que a legitimidade é concorrente.
02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades.
03 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação.
04 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos.
05. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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