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Jurisprudência


TJAL 0702021-88.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 01 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a parte pode discutir a questão de honorários advocatícios, posto que a legitimidade é concorrente. 02 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, com a finalidade de modernização de suas atividades. 03 - A despeito de o recurso ter sido interposto sob a égide da legislação processual antiga, tenho que a sua aplicabilidade se limita ao exame de sua admissibilidade, conforme consignado no enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, devendo as demais tratativas, a exemplo do que ocorre com a questão relativa aos honorários sucumbenciais, ser examinada à luz da novel legislação. 04 - Nesse particular, tenho por aplicável a regra encartada no §§ 2º e 3º, inciso I do artigo 85, que permite a fixação de 10% a 20% do valor da condenação, quando o proveito econômico obtido for até duzentos salários mínimos. 05. Analisando o caso em questão, entendo que os honorários deve ser fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), levando em consideração o grau de zelo do defensor, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço. RECURSOS CONHECIDOS. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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