TJAL 0702062-55.2011.8.02.0001
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 5º, INCISO XIII E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
1. O direito invocado pelo impetrante para ser buscado por mandado de segurança, deverá ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, no sentido de ser, claramente, líquido e certo;
2. Tal situação restou plenamente configurada e inteiramente em sintonia com o que preconiza o artigo 5º, inciso XIII, e no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal;
3. Remessa admitida. Sentença confirmada. Unanimidade.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 5º, INCISO XIII E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA ADMITIDA PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
1. O direito invocado pelo impetrante para ser buscado por mandado de segurança, deverá ser expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação, no sentido de ser, claramente, líquido e certo;
2. Tal situação restou plenamente configurada e inteiramente em sintonia com o que preconiza o artigo 5º, inciso XIII, e no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal;
3. Remessa admitida. Sentença confirmada. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Expedição de CND
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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