TJAL 0702064-09.2015.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Patente o direito da Apelada ao recebimento de indenização no valor de R$ 9.648,99 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros e devidamente corrigida.
2. Fixação, ex officio, na indenização por dano material unicamente da taxa Selic, a partir do evento danoso, bem como fixação, na indenização por dano moral, da incidência dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, até a data do termo inicial da correção monetária, com base na súmula 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta cumulativamente de juros de mora e correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Patente o direito da Apelada ao recebimento de indenização no valor de R$ 9.648,99 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescida de juros e devidamente corrigida.
2. Fixação, ex officio, na indenização por dano material unicamente da taxa Selic, a partir do evento danoso, bem como fixação, na indenização por dano moral, da incidência dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, até a data do termo inicial da correção monetária, com base na súmula 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir a taxa Selic, a qual é composta cumulativamente de juros de mora e correção monetária.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
Mostrar discussão