TJAL 0702116-50.2013.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDAS QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência.
2 Não estando cabalmente demonstrado que o recorrente praticou os atos em legítima defesa sua ou de seus familiares, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
3 Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDAS QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência.
2 Não estando cabalmente demonstrado que o recorrente praticou os atos em legítima defesa sua ou de seus familiares, deve ser mantida a decisão de pronúncia.
3 Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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