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Jurisprudência


TJAL 0702116-50.2013.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DÚVIDAS QUANTO À LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo o acusado ser pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), sem que isso configure violação ao princípio da presunção da inocência. 2 – Não estando cabalmente demonstrado que o recorrente praticou os atos em legítima defesa sua ou de seus familiares, deve ser mantida a decisão de pronúncia. 3 – Recurso em Sentido Estrito conhecido e não provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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