main-banner

Jurisprudência


TJAL 0702161-88.2012.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FATO GERADOR. ITBI. REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO A MAIOR. 1. Conforme assentada e pacífica jurisprudência do STJ, o fato gerador do ITBI é o efetivo registro do título translativo da propriedade do bem imóvel no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Se, no presente caso, o recolhimento do imposto se deu antes mesmo da ocorrência do fato gerador, imperioso reconhecer que o prazo a que fazem alusão os incisos II e III do art. 34 do CTM de Maceió não havia transcorrido. Consequência disso é que o contribuinte deveria ter pago imposto com alíquota de 2% e não de 3%, como ocorreu. Faz, assim, jus à restituição do que pagou a maior. 3. Em sede de remessa, alteração dos índices de correção monetária e juros de mora do tributo indevido cobrado a maior pelo município de Maceió. 4. Recurso conhecido e não provido. Remessa conhecida e provida.

Data do Julgamento : 29/04/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão