TJAL 0702262-91.2013.8.02.0001
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. REJEITADA. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 413 DO CPP. DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE BENJAMIN ANDRÉ SOUZA MORAIS. ART. 414 DO CPP. PRONÚNCIA MANTIDA QUANTO AO RÉU SAVILE SILVA DE SOUZA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO RECORRENTE BENJAMIN ANDRÉ SOUZA MORAIS. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Devidamente demonstrada a desnecessidade da utilização de prova emprestada, bem como a falta de interesse no pedido de mapeamente do celular do recorrente Benjamin, em virtude de anterior deferimento, rejeita-se a preliminar de nulidade processual.
2 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP).
3 Não sendo um dos recorrentes reconhecido pela testemunha ocular, assim como estando seu álibi confirmado por duas testemunhas de defesa, deve o réu Benjamin André Souza Morais ser despronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP).
4 Tendo a testemunha que presenciou o crime reconhecido com certeza Savile Silva de Souza, o qual possuía um automóvel com as mesmas característica do envolvido na colisão que gerou a discussão de trânsito e posterior homicídio, há indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, o que não afasta a possibilidade de os jurados acatarem as teses da defesa em plenário, visto que há testemunhas confirmando o álibi deste recorrente.
5 As qualificadoras apenas devem ser afastadas se estiverem totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos.
6 Recursos conhecidos e provido apenas o interposto por Benjamin André Souza Morais, despronunciando-o. Decisão unânime.
Ementa
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. NULIDADE. REJEITADA. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 413 DO CPP. DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE BENJAMIN ANDRÉ SOUZA MORAIS. ART. 414 DO CPP. PRONÚNCIA MANTIDA QUANTO AO RÉU SAVILE SILVA DE SOUZA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELO RECORRENTE BENJAMIN ANDRÉ SOUZA MORAIS. DECISÃO UNÂNIME.
1 - Devidamente demonstrada a desnecessidade da utilização de prova emprestada, bem como a falta de interesse no pedido de mapeamente do celular do recorrente Benjamin, em virtude de anterior deferimento, rejeita-se a preliminar de nulidade processual.
2 Na fase de formação da culpa no procedimento do Tribunal do Júri o que prevalece é o princípio do in dubio pro societate, devendo os acusados serem pronunciados se o juiz estiver "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP).
3 Não sendo um dos recorrentes reconhecido pela testemunha ocular, assim como estando seu álibi confirmado por duas testemunhas de defesa, deve o réu Benjamin André Souza Morais ser despronunciado, por ausência de indícios suficientes de autoria (art. 414 do CPP).
4 Tendo a testemunha que presenciou o crime reconhecido com certeza Savile Silva de Souza, o qual possuía um automóvel com as mesmas característica do envolvido na colisão que gerou a discussão de trânsito e posterior homicídio, há indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, o que não afasta a possibilidade de os jurados acatarem as teses da defesa em plenário, visto que há testemunhas confirmando o álibi deste recorrente.
5 As qualificadoras apenas devem ser afastadas se estiverem totalmente dissociada dos elementos probatórios colhidos nos autos.
6 Recursos conhecidos e provido apenas o interposto por Benjamin André Souza Morais, despronunciando-o. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão