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Jurisprudência


TJAL 0702316-57.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 56, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE DO MILITAR ADVEIO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA CORPORAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 - Nos moldes do art. 56, inciso I da Lei Estadual nº 5.346/1992, se constatado, por meio de Inquérito Sanitário de Origem, que a incapacidade definitiva que acometera o policial militar sucedeu do exercício de sua atividade na manutenção da ordem pública ou de acidente de serviço, terá ele direito a ser promovido à patente imediatamente superior a que ocupa e a percepção de proventos integrais. 02 – Analisando os documentos acostados aos autos, conclui-se que a incapacidade que acometeu o autor/apelado adveio do exercício da atividade policial, porquanto o atentado que sofrera esteve de fato relacionado com a sua atuação na Corporação Militar, quando, dias antes, efetuou as prisões de supostos integrantes do tráfico de drogas. 03 - A prova produzida nos conduz ao raciocínio de que a incapacidade permanente do militar/apelado, decorreu de ferimento relacionado diretamente com o serviço por ele prestado na Corporação Militar, ainda que na ocasião estivesse em seu período de descanso, de modo que, considerando a legislação pertinente, deverá ser reformado, fazendo jus à promoção à patente imediatamente superior à que ocupada e, ainda, proventos integrais. 04 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirão honorários advocatícios recursais, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". 05 – No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 23/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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