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Jurisprudência


TJAL 0702320-97.2015.8.02.0042

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA (CPP, ART. 581, I). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE OS FATOS, LIMITANDO-SE A TRANSCREVER OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE FORAM COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao elaborar a denúncia, não basta ao órgão acusador transcrever os depoimentos colhidos no Inquérito Policial; ele precisa descrever, com suas palavras, o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, delimitando a acusação a um quadrado com arestas bem definidas, a fim de propiciar ao acusado seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. 2. A denúncia que nenhum fato descreve – simplesmente transcreve uma compilação de depoimentos testemunhais sem sequer destacar o que interessa para a delimitação da acusação – inviabiliza o exercício do contraditório. 3. Quando o Ministério Público deixa de descrever fatos, limitando-se a transcrever trechos dos elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial, inverte os papéis atribuídos pela legislação aos sujeitos do processo, deixando a cargo da defesa (e do Poder Judiciário) o trabalho que é da acusação: ler as peças informativas e definir quais seriam os limites da acusação. 4. Esse comportamento, evidentemente, viola a ampla defesa e o contraditório, tornando a denúncia inepta, e por isso deve ser coibido firmemente, tal como fez o Magistrado autor da decisão recorrida. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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