TJAL 0702398-54.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DIREITO DA PERSONALIDADE AFETADO. DANO MORAL MAJORADO DEVIDO AOS DIVERSOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELO CASAL.
01 Conforme relatado, os apelantes enfrentaram diversos percalços durante voo ofertado pela empresa ré, sendo eles: a) o atraso no voo, e a posterior mudança de aeronave, permanecendo em pé por delongo período, devido a falta de assentos em aeronave de menor porte; b) o direcionamento para 02 (dois) hotéis para aguardar embarque do voo remarcado, ocorrendo que em ambos não haviam vagas; c) valor irrisório de voucher de alimentação, após 09 (nove) horas sem alimentação e; d) extravio de bagagem após a chegada ao destino, restituídas somente dias após.
02 A empresa apelada não trouxe à tona fatos que comprovassem a inviabilidade dos direitos requeridos pelos apelantes, de modo que restam-se presumidos os transtornos perpassados pelo casal.
03 Em tratando-se de dano extrapatrimonial, a jurisprudência determinou alguns critérios para a fixação do quantum, confira-se o seguinte julgado oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
04 Tendo por vista os acontecimentos suso mencionados, percebemos circunstâncias bem além de meros dissabores, alcançando a negligência na prestação de serviço da empresa e desrespeito com seus clientes. Nesta senda, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualizados a cada parte autora, objetivando compensar a parte ofendida sem olvidar o caráter punitivo e preventivo atribuído ao ofensor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DIREITO DA PERSONALIDADE AFETADO. DANO MORAL MAJORADO DEVIDO AOS DIVERSOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELO CASAL.
01 Conforme relatado, os apelantes enfrentaram diversos percalços durante voo ofertado pela empresa ré, sendo eles: a) o atraso no voo, e a posterior mudança de aeronave, permanecendo em pé por delongo período, devido a falta de assentos em aeronave de menor porte; b) o direcionamento para 02 (dois) hotéis para aguardar embarque do voo remarcado, ocorrendo que em ambos não haviam vagas; c) valor irrisório de voucher de alimentação, após 09 (nove) horas sem alimentação e; d) extravio de bagagem após a chegada ao destino, restituídas somente dias após.
02 A empresa apelada não trouxe à tona fatos que comprovassem a inviabilidade dos direitos requeridos pelos apelantes, de modo que restam-se presumidos os transtornos perpassados pelo casal.
03 Em tratando-se de dano extrapatrimonial, a jurisprudência determinou alguns critérios para a fixação do quantum, confira-se o seguinte julgado oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
04 Tendo por vista os acontecimentos suso mencionados, percebemos circunstâncias bem além de meros dissabores, alcançando a negligência na prestação de serviço da empresa e desrespeito com seus clientes. Nesta senda, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualizados a cada parte autora, objetivando compensar a parte ofendida sem olvidar o caráter punitivo e preventivo atribuído ao ofensor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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