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Jurisprudência


TJAL 0702398-54.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA AÉREA. DIREITO DA PERSONALIDADE AFETADO. DANO MORAL MAJORADO DEVIDO AOS DIVERSOS PERCALÇOS ENFRENTADOS PELO CASAL. 01 – Conforme relatado, os apelantes enfrentaram diversos percalços durante voo ofertado pela empresa ré, sendo eles: a) o atraso no voo, e a posterior mudança de aeronave, permanecendo em pé por delongo período, devido a falta de assentos em aeronave de menor porte; b) o direcionamento para 02 (dois) hotéis para aguardar embarque do voo remarcado, ocorrendo que em ambos não haviam vagas; c) valor irrisório de voucher de alimentação, após 09 (nove) horas sem alimentação e; d) extravio de bagagem após a chegada ao destino, restituídas somente dias após. 02 – A empresa apelada não trouxe à tona fatos que comprovassem a inviabilidade dos direitos requeridos pelos apelantes, de modo que restam-se presumidos os transtornos perpassados pelo casal. 03 – Em tratando-se de dano extrapatrimonial, a jurisprudência determinou alguns critérios para a fixação do quantum, confira-se o seguinte julgado oriundo da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 04 – Tendo por vista os acontecimentos suso mencionados, percebemos circunstâncias bem além de meros dissabores, alcançando a negligência na prestação de serviço da empresa e desrespeito com seus clientes. Nesta senda, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualizados a cada parte autora, objetivando compensar a parte ofendida sem olvidar o caráter punitivo e preventivo atribuído ao ofensor. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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